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Contrato de Prestação de Serviços
Sistema de Transferência de Arquivos via Internet (S445-EDI)
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista em que a União detém a maioria acionária (art. 5º da Lei 1649, de 19.07.52), órgão integrante da Administração Pública Federal Indireta (art. 4°, II, “c”, do Decreto-Lei n.º 200, de 25.02.67), com sede em Fortaleza, Ceará, na Av. Paranjana, 5700, Castelão, representado, neste ato, conforme seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente BANCO, e o CLIENTE, pessoa física ou jurídica, ora identificado, convencionam a utilização dos serviços de troca eletrônica de arquivos via Internet, através do sistema S445, doravante denominado EDI, de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
I – DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação deste CONTRATO, define-se:
a. EDI: É nome do serviço para troca eletrônica de arquivos via INTERNET. O padrão desses arquivos é normatizado pelo Banco Central do Brasil e sua formatação definida pelo BANCO para adequação aos seus sistemas informatizados. O BANCO coloca esse serviço à disposição do CLIENTE, após a aceitação deste CONTRATO. O acesso ao sistema, o envio e a recepção dos arquivos é realizado utilizando-se BROWSERS (softwares para navegação na INTERNET) e não fornecidos pelo Banco.
b. CLIENTE: Pessoa Física ou Jurídica que aderiu ao presente CONTRATO para utilização de serviços do EDI, sendo esta manifestação, para todos os fins de direito, entendida como plena aceitação aos termos deste instrumento.
c. OPERADOR: Uma ou mais pessoas físicas autorizadas pelo CLIENTE para realizar o comando de envio dos arquivos de movimentos e para receber o processamento desses dados. O CLIENTE é plenamente responsável pelas ações de seus operadores junto ao EDI.
d. ID – É a identificação do CLIENTE através do qual os OPERADORES do CLIENTE podem se cadastrar no sistema, através da Internet. O número é gerado e enviado automaticamente por ocasião do cadastramento do CLIENTE (Empresa) no sistema S445-EDI. O cadastro do CLIENTE é realizado pelo BANCO.
e. CÓDIGO – É uma identificação gerada para um OPERADOR do CLIENTE, por ocasião do cadastramento realizado pelo próprio OPERADOR em página do sistema disponibilizada pelo BANCO na Internet. O CÓDIGO será utilizado pelo OPERADOR para identificar-se nas operações de envio, recebimento e consulta de arquivos.
f. SENHA DE ACESSO – É uma senha definida pelo OPERADOR do CLIENTE por ocasião do seu cadastramento.
II – ACESSO AO EDI
a. Para utilização dos serviços do EDI, o CLIENTE deverá ter serviços de comunicação e acesso a INTERNET contratados, por sua inteira responsabilidade, junto a terceiros (provedores de acesso), podendo o BANCO, a seu exclusivo critério, vir a disponibilizar também outras formas de acesso;
b. Após solicitação de acesso ao serviço, o CLIENTE será cadastrado no sistema, em seguida será emitido e encaminhado automaticamente para o fax do CLIENTE um número de identificação (ID), por meio do qual o CLIENTE poderá efetuar o cadastramento de seus OPERADORES. Excepcionalmente, quando com o CLIENTE não possuir FAX, o ID será entregue diretamente ao CLIENTE por funcionário do BANCO em uma das Unidades do BANCO.
c. Um OPERADOR do CLIENTE de posse do ID do CLIENTE deverá efetuar o seu cadastramento no EDI, via Internet, em página de cadastro própria. O OPERADOR definirá a senha composta de no mínimo 8 dígitos alfanuméricos que utilizará no acesso às funcionalidades do sistema. O acesso do OPERADOR somente estará liberado para o envio, recebimento de arquivos e consultas, após aprovação interna do BANCO;
d. Na impossibilidade de acesso de OPERADORES do CLIENTE ao EDI, em virtude de esquecimento ou outro problema que envolva seu CÓDIGO e/ou SENHA DE ACESSO, este deverá requisitar a definição de nova senha por meio de opção própria disponível no site do EDI;
e. O CÓDIGO e a SENHA DE ACESSO são definidos exclusivamente pelo OPERADOR do CLIENTE durante o processo de instalação ou utilização dos serviços do EDI, sendo, portanto, de seu exclusivo conhecimento e responsabilidade, não sendo imputadas, sob hipótese alguma, responsabilidade ao BANCO pelo seu uso indevido ou quebra de seu sigilo, bem como prejuízo a terceiros pelo seu mau uso;
f. Com o propósito de dotar o sistema do nível adequado de segurança, a SENHA DE ACESSO poderá ser alterada pelo próprio OPERADOR do CLIENTE a qualquer tempo, através da utilização de transação disponível no EDI.
g. A SENHA DE ACESSO de um OPERADOR será bloqueada após 5 tentativas de acesso com falhas de autenticação.
h. O BANCO não definirá e nem encaminhará por nenhum meio de comunicação (telefone, e-mail ou fax) a SENHA DE ACESSO de um OPERADOR do CLIENTE.
i. O EDI utiliza recursos de segurança de informações, baseados em tecnologia SSL de 128 bits. Para tanto, o BANCO obteve Certificado de Autenticidade junto a uma entidade certificadora internacional;
j. Por segurança, o tempo de inatividade para uma sessão de acesso ao EDI estará limitado a 15 minutos. Quando este tempo for atingido, a sessão será finalizada. O CLIENTE deverá iniciar uma nova sessão, onde será restabelecida a segurança na comunicação entre o seu computador e os computadores do BANCO. Esse tempo limítrofe não se aplica durante a transferência dos arquivos contendo as movimentações financeiras.
III – SERVIÇOS
Através do EDI o BANCO colocará à disposição do CLIENTE os seguintes serviços:
- Cadastrar e autorizar os OPERADORES aptos a comandar o envio dos arquivos de movimentos e de receber o resultado do processamento dos dados;
- Transmissão de arquivos do CLIENTE para o BANCO;
- Recebimento de arquivos pelo CLIENTE;
- Consulta a críticas de movimentos transmitidos pelo CLIENTE ao BANCO, quando aplicável.
Após o cadastro, o CLIENTE poderá utilizar esses serviços.
IV – CONDIÇÕES GERAIS
a. Para acesso ao EDI, o BANCO oferece condições de segurança compatíveis com os navegadores (BROWSERS) da NETSCAPE (versão 4.0 ou superior e similares, como o Mozilla Firefox) e da MICROSOFT (Internet Explorer versão 4.0 ou superior), disponíveis no mercado;
b. Fica estabelecido que problemsa decorrentes com BROWSERS de acesso, deverão ser solucionados diretamente com as empresas fornecedoras ou provedores de acesso contratados pelo CLIENTE;
c. Fica estabelecido que o CLIENTE tem plena responsabilidade pelas açõ
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